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A importância do descarte adequado de resíduos plásticos para a preservação do meio ambiente

O artigo por Camila Ávila explica sobre a importância do descarte correto para resíduos plásticos e as consequências no meio jurídico.

Camila Ávila é advogada e atua na Tag Brazil, trazendo um artigo sobre as questões do descarte correto para resíduos plásticos e a preservação do meio ambiente no âmbito jurídico.

O meio ambiente é o “conjunto de bens, influências e interações de ordem físicas, químicas e biológicas, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”, de acordo com o conceito legal inserido no artigo 3º, inciso I da Lei nº 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).   No Brasil, o meio ambiente é um direito fundamental e difuso, ou seja, a sua proteção é de interesse de toda a coletividade, conforme previsto no artigo 225 da Constituição Federal que o qualifica como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, sendo dever da coletividade defender e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.

Apesar de possuirmos uma legislação considerada como avançada na seara ambiental, segundo dados divulgados em 2019 pelo WWF (Fundo Nacional da Natureza), o Brasil é o 4º maior produtor de lixo plástico do mundo, produzindo cerca de 11 milhões de toneladas de lixo plástico por ano, reciclando somente 1,28%. Em que pese os dados alarmantes, o plástico não deve ser considerado um vilão, uma vez que se utilizado conscientemente e acima de tudo descartado de forma correta, é um material de relevância para o uso cotidiano e para a economia do País.

A Lei 12.305/2010, instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) sujeitando à observância da lei “as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos”, ou seja, a correta destinação dos resíduos sólidos é responsabilidade de toda a sociedade.

Além da responsabilização pela geração dos resíduos, a PNRS instituiu a logística reversa que é o “instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada”, tal instrumento se utilizado de forma eficiente pode educar os consumidores ao descarte correto e ainda pode diminuir custos para o setor que o fabrica.  

Vale destacar, que o descarte irregular dos resíduos, além de causar danos irreparáveis à natureza, poderá penalizar o agente causador nas esferas administrativa, cível e penal conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).  A lei citada, responsabiliza tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas bem como o “diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”.

O descarte irregular de resíduos está configurado como crime ambiental, nos termos do artigo 54, §2º, inciso V, que assim dispõe:

“Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

§2º Se o crime:

V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos, ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos;

Pena: reclusão, de um a cinco anos.”

Portanto, o agente que comprovadamente se enquadrar nos termos do artigo acima, poderá ser condenado penalmente, seja pessoa física ou jurídica.

Em relação as pessoas jurídicas, em caso de sentença condenatória, a pena imposta poderá ser de multa, penas restritivas de direito, suspensão parcial ou total das atividades e ainda a proibição de contratar com o Poder Público e obter subsídios (artigos 21, 22 e 23 da Lei de Crimes Ambientais), gerando um grave prejuízo financeiro para muitas empresas que atuam com licitações.

Apesar da PNRS estabelecer que cabe aos Munícipios elaborarem um plano de gestão dos resíduos, a Lei de Crimes ambientais é uma lei federal que abrange todo o país. Diante disso, não obstante o descarte correto dos resíduos plásticos ser um exercício de cidadania e consciência de preservação do meio ambiente para a geração presente e futura, é também um comando legal, expresso em lei e o descumprimento pode levar a penalização no âmbito administrativo, cível e penal.

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