Nova regulamentação detalha metas, rastreabilidade e obrigações para fabricantes, importadores e comerciantes de embalagens plásticas
O Decreto Federal nº 12.688/2025 reforça um sistema de logística reversa de embalagens já existente e introduz ajustes em metas, rastreabilidade e comprovação de resultados. Muitas empresas não precisam criar estruturas inéditas. Em vez disso, revisam práticas adotadas nos últimos anos para adequá-las aos parâmetros mais detalhados da nova norma.

A regulamentação estabelece obrigações relacionadas ao índice de recuperação e ao índice de conteúdo reciclado. Assim, fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes passam a responder por metas vinculadas às embalagens de plástico e aos produtos comercializados nesse tipo de acondicionamento em todo o território nacional.
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O texto define o índice de recuperação como a relação entre a massa de embalagens plásticas coletadas e destinadas de forma ambientalmente adequada e a massa colocada no mercado ao longo do ano.
Em seguida, o decreto apresenta o índice de conteúdo reciclado, calculado a partir da proporção de matéria-prima reciclada incorporada no produto plástico ou na embalagem em comparação com a massa total disponibilizada no mercado.
Logo depois, a norma determina metas quantitativas mínimas para cada indicador. O Anexo I reúne percentuais regionais e nacionais de recuperação calculados sobre a massa de embalagens colocadas no mercado no ano fiscal anterior.
Já o Anexo II estabelece metas nacionais de conteúdo reciclado que fabricantes e importadores devem cumprir de forma cumulativa.
As metas de conteúdo reciclado tornaram-se obrigatórias em janeiro de 2026 para empresas de grande porte. Posteriormente, pequenas e médias companhias passam a cumprir a exigência a partir de julho do mesmo ano. Por isso, muitas organizações já revisam estratégias de planejamento e de reporte de dados.
O decreto regulamenta dispositivos da Lei Federal nº 12.305/2010, conhecida como Política Nacional de Resíduos Sólidos. Com essa medida, o governo detalha a implementação do sistema de logística reversa de embalagens de plástico e amplia a responsabilização de agentes que participam da cadeia produtiva.
A norma abrange fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes. Também inclui embalagens primárias, secundárias e terciárias, bem como produtos plásticos equiparáveis, como pratos, copos e talheres descartáveis.
Depois disso, o decreto define dois formatos de operação. No modelo individual, a própria empresa estrutura e executa o sistema de logística reversa. Já no modelo coletivo, uma entidade gestora habilitada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima centraliza a implementação, reúne dados e comprova o cumprimento das metas.
A regulamentação também estabelece conceitos que delimitam responsabilidades. O texto descreve quem pode ser considerado fabricante de produtos comercializados em embalagens plásticas e quem responde como fabricante de embalagens plásticas.
Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes precisam estruturar e operar o sistema de logística reversa de embalagens plásticas. Também devem manter a sustentabilidade econômico-financeira das ações e disponibilizar às autoridades informações completas sobre as atividades realizadas.
Em seguida, o decreto estabelece que o cumprimento das obrigações depende da massa de embalagens colocadas no mercado por cada agente econômico. As empresas devem comprovar resultados por meio de notas fiscais eletrônicas e do Manifesto de Transporte de Resíduos.
A regulamentação inclui deveres comuns entre fabricantes de produtos e fabricantes de embalagens. Entre eles aparecem a criação de planos de comunicação e educação ambiental não formal, o cumprimento das metas de conteúdo reciclado e a priorização da contratação de cooperativas.
Outro ponto envolve a organização do fluxo logístico para transporte, reutilização ou reciclagem das embalagens recolhidas. A norma também prevê obrigações específicas para cada agente da cadeia, incluindo importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores.
Sendo assim, o decreto define regras gerais sobre metas, prazos e formas de comprovação. A regulamentação estabelece percentuais mínimos de recuperação e conteúdo reciclado. De modo que, determina mecanismos de rastreabilidade e admite instrumentos como metas geográficas, embalagens retornáveis e compensação entre exercícios.
Com essa estrutura, o Decreto Federal nº 12.688/2025 consolida os deveres de logística reversa previstos na Política Nacional de Resíduos Sólidos e reforça a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
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