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CNI questiona nova tributação das subvenções 

A CNI moveu uma ação direta de inconstitucionalidade no STF contestando dispositivos da Lei 14.789/2023, que modificou a tributação das subvenções. Destaca-se também a violação ao conceito constitucional de receita

CNI questiona nova tributação das subvenções 

A CNI (Confederação Nacional da Indústria) ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade no STF (Supremo Tribunal Federal) contestando dispositivos da Lei 14.789/2023. 

Na imagem aparece o Supremo Tribunal Federal, para onde a CNI enviou uma ação direta sobre a nova tributação das subvenções

Isso porque, a  referida legislação modificou a tributação das subvenções. Mas, anteriormente não eram incluídas na base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Assim como não integravam a base de cálculo do PIS/Cofins. Além disso, a lei concede um crédito fiscal compensatório parcial relacionado às subvenções para investimento, com limite na alíquota correspondente ao IRPJ (25%).

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Com isso, a nova lei também altera as regras de tributação de incentivos fiscais. Portanto, derivada da Medida Provisória 1.185/2023, a denominada lei das subvenções estabeleceu a tributação integral desses incentivos. Como contrapartida, foi concedido um crédito fiscal a ser calculado exclusivamente em relação aos incentivos fiscais utilizados para investimentos, excluindo despesas de custeio como salários.

O que traz a nova lei?

Desse modo, na ação, identificada como ADI 7.604, a CNI  aponta a violação ao pacto federativo. Assim, segundo a Confederação, a lei possibilita a intervenção da União na política fiscal adotada pelos estados. Uma vez que as receitas das subvenções provêm, em última instância, dos recursos públicos dos quais o ente federado concedente abriu mão.

Nesse sentido, a CNI destaca: “A nova sistemática viola o pacto federativo. Pois abocanha parte de incentivos e benefícios fiscais concedidos por entes subnacionais em favor de particulares no contexto de programas públicos de estímulo ao setor produtivo. Que vêm acompanhado de expectativas econômicas e sociais a eles inerentes”.

Assim, a Lei nº 14.789/23 introduziu a tributação das subvenções, revertendo a lógica constitucional de transferência de recursos da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 

Essa legislação utiliza como base de cálculo dos tributos federais os valores de renúncia fiscal dos governos locais. E permitindo, na prática, que a União tribute o montante que os demais entes deixaram de arrecadar ao conceder incentivos ao setor produtivo.

O diretor jurídico da CNI, Cassio Borges, aponta: “Em outras palavras, a União se apropria de receita que não teria se não houvesse a decisão soberana do Estado, DF ou município. De incentivar e reduz ou mesmo anula a aptidão do incentivo concedido em provocar os fins extrafiscais almejados”.

 Desdobramentos da tributação das subvenções em análise 

Geralmente, as subvenções acontecem mediante os entes tributantes na forma de créditos presumidos, redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento entre outros. Além disso, aqueles que não representam acréscimo positivo dos beneficiários, mas uma redução de passivo.

Sendo assim, na ação, a Confederação também ressalta o desrespeito ao conceito constitucional de receita e aos conceitos de renda e lucro inerentes à tributação das subvenções. Levando em conta que as subvenções não correspondem a “ingresso financeiro que se integra ao patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições”.

Por não se tratar de elemento novo e positivo, mas apenas de ausência de desembolso, entende-se que os valores de subvenções não poderiam ser alcançados pela tributação questionada.

Assim, a CNI analisa na ação: “Pretende-se demonstrar que a tributação plena das subvenções, por parte da União, é inovação histórica no ordenamento jurídico e viola o pacto federativo, o federalismo fiscal cooperativo, a promoção do desenvolvimento e a diminuição das desigualdades regionais e sociais, bem como o conceito constitucional de receita e o conceito de renda e lucro, para fins tributários”.

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