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TAXA SISCOMEX – Elevação Abusiva Julgada Inconstitucional

Artigo por Marcelo Freitas da TAG Brazil traz as questões sobre o reajuste do SISCOMEX

Marcelo Freitas é advogado, contador e administrador, sócio fundador do escritório da TAG BRAZIL desde 2006, e responsável pelo escritório de Nova Iorque no Estados Unidos. Freitas trouxe uma importante questão sobre a taxa SISCOMEX e a elevação abusiva devido ao COVID-19.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em abril de 2020, reconheceu em regime de repercussão geral a inconstitucionalidade da elevação da Taxa SISCOMEX por ato infralegal, introduzida pela Portaria MF no. 257/11, referente ao Tema 1.085, e leading case RE no. 1.258.934. A decisão se deu por votação em plenário virtual, devido aos efeitos da pandemia do COVID-19.

De acordo com o Ministro Dias Toffoli, presidente do STF e relator do processo, o reajuste da base de cálculo da taxa de utilização do SISCOMEX, previsto na Lei no. 9.716/98, é possível e legal, desde que tal reajuste seja efetuado com base em índices oficiais de correção monetária, como o INPC, por exemplo.

Toda mercadoria importada sujeita o importador à realização do despacho aduaneiro, o qual acessará o SISCOMEX – Sistema Integrado de Comércio Exterior, para o registro da respectiva DI – Declaração de Importação, e o consequente recolhimento dos impostos federais, cujo pagamento realiza-se via débito automático na conta corrente identificada em campo próprio na DI.

A Taxa SISCOMEX foi introduzida pela Lei no. 9.716/98 e é um sistema eletrônico que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de informações, permitindo o gerenciamento de dados de maneira integrada por parte dos vários órgãos do Poder Executivo Federal que devem intervir nas operações de comércio exterior, e para a utilização do sistema é necessário o pagamento de uma TAXA definida no art. 3º da referida lei, a qual é debitada automaticamente na conta do importador, no momento do registro da Declaração de Importação (DI).

Originalmente, a Taxa SISCOMEX foi estabelecida em R$ 30,00 por DI e R$ 10,00 por adição, sendo que o valor reajustado pela Portaria MF no. 257/11, foi para R$ 185,00 e R$ 29,50, respectivamente. Desta forma, ocorreu um reajuste superior a 500%, elevando em demasia o custo das operações de importações.

O nosso entendimento é de que o reajuste efetuado pela referida Portaria extrapolou os poderes outorgados pela Lei no. 9.716/98, em ato infralegal, e esta decisão proferida pelo STF veio a consolidar e pacificar a jurisprudência que já era favorável aos contribuintes. Além disso, a Portaria não relacionou o aumento à variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX, o que seria condição prevista na legislação regente para a realização de reajuste na TAXA.

Ademais, diversas empresas importadoras, desde o advento da referida Portaria, ingressaram com processos judiciais pleiteando a revisão do cálculo da taxa SISCOMEX e o STF, sempre que chamado a se manifestar sobre a fixação dos valores de TAXAS por atos infralegais, foi categórico em negar a constitucionalidade de tais atos, por serem contrários ao princípio constitucional da legalidade, como, por exemplo, na ADI 2.247 MC, do relator ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgado em setembro de 2000.

Importante notar que estas ações não são uma novidade, visto que o referido aumento abusivo realmente encareceu o custo das importações realizadas pelas empresas, e muitas delas dependem de importações de insumos e mercadorias, como matéria-prima, por exemplo, para poderem fabricar e vender os seus produtos, fazendo com que a indústria nacional continue a sofrer com a alta carga tributária e não consiga se desenvolver e a gerar mais empregos também.

Contudo, como não ocorreu ainda a mudança na legislação no tocante à correção do valor da Taxa SISCOMEX, não podemos afirmar qual seria o novo valor desta taxa, porém alguns tribunais vem adotando o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) como índice de correção, mas por outro lado, existem decisões adotando o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) como base para correção da referida taxa.

De toda forma, reconhecendo a inconstitucionalidade do aumento abusivo da TAXA SISCOMEX, fornece ao contribuinte a possibilidade pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 05 anos, e passar a recolher a referida taxa pelo valor corrigido correto, e todos os setores da economia que possuem um valor relevante de importações, poderão efetuar tal pleito.

O contribuinte necessita ingressar com uma ação judicial e faz-se necessário a análise de todos os processos de importação efetuados no período, com as respectivas DIs, para preparação e suporte do mesmo, visando a recuperação dos valores pagos indevidamente.

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