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Reforma Tributária: a nova CBS e outras medidas

Roberto Kochiyama, sócio-diretor da TAG BRAZIL, traz em seu artigo a situação do tributo da nova CBS e as outras medidas que a Reforma Tributária discute. Conforme já amplamente noticiado, o início da esperada Reforma Tributária ocorreu com a apresentação, por parte da equipe econômica do Ministério da Economia, do Projeto de Lei (PL) no. […]

Roberto Kochiyama, sócio-diretor da TAG BRAZIL, traz em seu artigo a situação do tributo da nova CBS e as outras medidas que a Reforma Tributária discute.

Conforme já amplamente noticiado, o início da esperada Reforma Tributária ocorreu com a apresentação, por parte da equipe econômica do Ministério da Economia, do Projeto de Lei (PL) no. 3.887/20, a qual dispõe acerca da unificação e substituição do PIS e da COFINS pela nova Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS).

Ocorre que este PL deveria ter sido votado até o final de setembro deste ano, de forma que a lei, caso aprovada, pudesse entrar em vigor a partir de 2021, mas a sua urgência foi retirada de pauta e outras fases da Reforma Tributária também foram adiadas para serem enviadas ao Congresso Nacional, a partir de 2021, quando o Governo tiver maioria para que os seus projetos sejam devidamente votados e aprovados.

Necessário ressaltar que o PL da CBS gerou muita polêmica em seu texto inicial, pois a unificação e substituição do PIS/COFINS se mostrou ser bem mais complexa, e mesmo antes da eventual aprovação de seu texto final, com alterações que deveriam ser propostas, diversos setores da economia, principalmente o setor de serviços e as pequenas e médias empresas, tributadas pelo Lucro Presumido, prevendo um aumento efetivo em sua carga tributária, iniciaram discussões acaloradas sobre o tema.

Não obstante, tramitam atualmente duas Propostas de Emenda Constitucional (PEC), sendo a PEC no. 45/2019 na Câmara dos Deputados e a PEC no. 110/2019 no Senado, e ambas tem em comum, dentre outros aspectos, a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a qual unificaria os tributos municipais, estaduais e federais, na tentativa de simplificar o nosso sistema tributário, aplicando um escopo muito mais abrangente, sendo que estas também se encontram paradas.

Apesar disso, existem outros temas, que podem representar incremento na carga tributária atual das empresas e das pessoas físicas também, e que merecem a atenção de todos, pois apesar de sua publicidade, ficaram um pouco esquecidos, tendo em vista a relevância da CBS, por exemplo.

Dentre alguns destes temas podemos destacar a volta da tributação de lucros e dividendos e o imposto sobre grandes fortunas, as quais podem gerar muito caixa para o Governo Federal.

No tocante à tributação dos lucros e dividendos, temos o Projeto de Lei no. 2.015/19, o qual propõe que os lucros e dividendos distribuídos com base nos resultados apurados a partir de janeiro de 2016, estarão sujeitos ao Imposto de Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).

Ressaltamos que desde a publicação da Lei no. 9.249/95, os beneficiários dos lucros e dividendos distribuídos estavam isentos de Imposto de Renda (pessoa física e pessoa jurídica), sendo que até então, ocorria a tributação na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), pois a tributação destes lucros é efetuada pela pessoa jurídica.

As principais justificativas para retomada da tributação dos lucros e dividendos seriam que com a isenção, foram efetuados planejamentos tributários com intuito de diminuir a tributação sobre a pessoa física e redução dos encargos trabalhistas e previdenciários, o que gerou distorções na arrecadação, e para compensar uma eventual redução na arrecadação com a Reforma Tributária e Previdenciária.

Além disso, a tributação dos dividendos pode gerar um efeito extrafiscal indesejado, que seria o afastamento de investimentos em atividades produtivas no Brasil, com consequente migração para outras jurisdições, com melhor custo tributário.

No tocante ao Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), o referido tributo já possui previsão em nossa Constituição Federal (CF/88), em seu Artigo no. 153, Inciso VII, porém até hoje não foi instituído e regulamentado, e este assunto também é sempre discutido em todos os governos, mas com a pandemia do COVID-19, e com a Reforma Tributária, este tema voltou com mais força e pode gerar efeitos indesejados para os contribuintes sujeitos a este tributo, caso seja efetivamente instituído.

Para os defensores do IGF, a tributação das grandes fortunas é vista como um mecanismo de combate à desigualdade social e distribuição de renda, pois, o Imposto de Renda por si só não seria suficiente para amenizar a desigualdade de riquezas no Brasil, considerando que o nosso pais possui um dos maiores índices de desigualdade social do mundo.

Para a parcela contrária ao IGF, o referido imposto poderia desmotivar os investimentos de capital estrangeiro no país, o empreendedorismo e o acúmulo de capital por receio de uma tributação excessiva em seus respectivos patrimônios.

Além disso, este tributo seria oneroso e de cunho exclusivamente arrecadatório, pois somente incidiria sobre uma parcela muito pequena da população brasileira, não ajudando a resolver os problemas já citados acima, ou seja, somente representaria um incremento na carga tributária.

Neste contexto, fica claro que, apesar da vontade por parte da equipe econômica do Governo em iniciar a reforma tributária, a relação entre o Planalto e o Congresso Nacional é muito complexa e pode-se dizer até difícil, o que prejudica o andamento não apenas desta reforma, mas também da reforma administrativa e de outros projetos importantes para o país, o que atravancando ainda mais a retomada de nosso crescimento econômico e nos torna menos interessantes à investidores estrangeiros, por receio dos rumos que a nossa combalida economia poderá tomar.

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