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Reciclagem e os tributos no setor de reciclagem

No artigo de Marcelo Freitas advogado, e sócio fundador da TAG Bazil, entenda a importância dos tributos para o setor de reciclagem e como funciona. No Brasil, por ano, é gerado aproximadamente 79 milhões de toneladas de resíduos sólidos urbanos. Desse montante, 92% (72,7 milhões) é coletado, e 6,3 milhões de toneladas de resíduos ficam […]

No artigo de Marcelo Freitas advogado, e sócio fundador da TAG Bazil, entenda a importância dos tributos para o setor de reciclagem e como funciona.

No Brasil, por ano, é gerado aproximadamente 79 milhões de toneladas de resíduos sólidos urbanos. Desse montante, 92% (72,7 milhões) é coletado, e 6,3 milhões de toneladas de resíduos ficam sem ser recolhidos nas cidades. A falta de benefícios tributários que permitiria impulsionar os investimentos na criação e fabricação de produtos a partir de materiais pós-consumo, e o impasse jurídico, gerado por divergências no entendimento da própria legislação, acabam por criar um ambiente instável.

As indústrias que reutilizam materiais pós-consumo (metais, plásticos, papéis e outros) não possuem qualquer incentivo e seus produtos apresentam uma carga tributária maior do que aqueles fabricados com matérias-primas “originais”, pelo fato de que esses materiais já sofreram incidência de IPI, ICMS, PIS e COFINS em etapas anteriores e tais tributos não são recuperados.

O Regulamento do IPI atualmente em vigor (Decreto no. 7.212/2010) estabelece que esse regime de apuração do imposto só se aplica aos produtos usados que passarem por processos de industrialização definidos como “renovação ou recondicionamento”.

Sendo assim, resta como opção apenas buscar no Judiciário, a garantia do direito ao benefício da dedução da base de cálculo do imposto do valor dos materiais reciclados empregados na produção. Há no Supremo Tribunal Federal um Recurso Extraordinário, com Repercussão Geral declarada, aguardando julgamento, em que se discute o direito à apropriação de créditos de PIS e de COFINS na aquisição de desperdícios, resíduos e aparas.

No caso do ICMS, o benefício é mais pelo lado ambiental do que propriamente por uma redução no preço final do produto. Os Estados não aplicam ICMS sobre a circulação de materiais usados, mas exige, o imposto integral sobre o produto final reciclado. Portanto, o ICMS que não é cobrado na etapa intermediária volta a ser exigido por inteiro sobre o produto reciclado que chega ao consumidor sem qualquer redução tributária.

O benefício tributário sobre produtos reciclados é, portanto, necessário para tornar tais itens competitivos no mercado e reduzir os riscos ambientais decorrentes do descarte de materiais nocivos ao ambiente.

O Decreto-Lei (DL) no. 400/68 determina que o IPI devido sobre produtos usados que sofrerem processo de industrialização será calculado a partir da diferença entre o preço de aquisição e de revenda, gerando redução do imposto proporcional para os materiais reciclados empregados na industrialização de determinado produto. É preciso estimular a chamada economia circular, especialmente por questões ambientais, com a devida aplicação das disposições contidas no DL no. 400/68, sem as restrições impostas pela Receita Federal.

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