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O INSS sobre as vendas indenizatórias

Artigo pela TAG Brazil discute a importância sobre os custos do INSS em tempos de crise

A TAG Brazil é uma empresa que realiza serviços de consultorias para ajudar empresas a atingirem suas metas, informando alterações nas legislações, questões administrativas jurídicas e com alternativas de negócios, oferecendo diversos artigos sobre a atual situação.

Em tempos de crise econômica torna-se importantíssimo voltarmos as atenções aos custos das empresas e aprimorar o seu controle, tendo em vista que isso significa uma menor saída de caixa, a qual muitas vezes é desnecessária.

Neste sentido, não apenas os custos com folha de pagamento, mas os seus respectivos incrementos previdenciários e trabalhistas representam uma boa parte desta despesa, inviabilizando, por vezes, a manutenção de empregos ou criação de novos postos de trabalho.

O INSS sem dúvida é um dos custos mais significativos, e o mesmo incide tanto sobre a folha de salários, mas como sobre outras verbas que por vezes não deveria incidir, o que leva a um incremento maior ainda desta despesa tributária.

A nossa Constituição Federal (CF) trata da Contribuição Social Previdenciária (INSS), a qual tem objetivo de financiar a Seguridade Social, incidindo sobre a folha de salários e outros rendimentos do trabalho pagos às pessoas físicas que prestem serviços às empresas ou ao Estado.

A Lei no. 8.212/91, dispõe que o INSS incide sobre o total das remunerações, devidas ou creditadas a qualquer título. Assim, a União Federal interpreta a expressão “demais rendimentos do trabalho a qualquer título” de forma ampla, incluindo na base de cálculo todas as formas de pagamento ou crédito aos empregados.

Porém, tanto os tribunais inferiores quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) tem decidido favoravelmente aos contribuintes no tocante à abrangência da base de cálculo do INSS, julgando que nem todos os valores pagos às pessoas físicas estão sujeitos ao INSS, principalmente os valores que não possuem natureza salarial, ou seja, somente as remunerações decorrentes do trabalho deveriam integrar a base de cálculo do INSS.

Desta forma, todas as verbas que não possuam natureza remuneratória, inclusive as chamadas verbas indenizatórias, não devem ser incluídas na base de cálculo do INSS, sendo que o Supremo Tribunal Federal (STF) já vem sedimentando os seus julgados neste sentido.

Em um dos julgados do STF, Recurso Especial (RE) no. 593.068 de outubro de 2018, em caráter de repercussão geral, o Ministro Roberto Barroso, relator do processo, julgou que não deve ocorrer a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas que não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria, ou seja, se as referidas verbas não compõem a base de cálculo para aposentadoria do empregado ou servidor público, estas não deveriam estar sujeitas à tributação pelo INSS também.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Carmen Lúcia, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. A estimativa é que aproximadamente 30 (trinta) mil processos possam ser solucionados após este julgamento.

Além disso, o próprio STF entende que este tema deveria ser objeto de análise e decisão do STJ para firmar jurisprudência, por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional. Eventuais outros questionamentos seriam meramente reflexos à Constituição Federal.

Da mesma forma que o referido julgado, entendemos que valores pagos aos empregados que tenham caráter indenizatório, não recebidos de forma habitual e/ou que não se incorporam ao salário para efeitos de contribuição e repercussão em benefícios, não devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias a serem pagas pelo empregador.

Além disso, os valores pagos indevidamente de INSS sobre estas verbas estão sujeitas à restituição ou compensação, inclusive os valores pagos nos últimos 05 (cinco) anos, referentes as verbas indenizatórias e de natureza não salarial, e de forma prospectiva, as empresas passem a recolher o INSS vincendo sobre a base de cálculo correta, inferior à atual.

O nosso entendimento é de que há necessidade de ação judicial para o reconhecimento de tal direito, levando-se em consideração as decisões favoráveis emanadas pelos tribunais superiores, e para que as empresas tenham respaldo legal para a exclusão das verbas que não possuam natureza remuneratória da incidência do INSS.

Destarte, cabe aos demais tribunais, à Receita Federal do Brasil (RFB) e ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), reproduzir os entendimentos fixados pelos tribunais superiores, quer se trate de causas envolvendo compensação de tributos, quer trate de autos de infração (AIIM).

Resta-nos esperar o cumprimento dos precedentes decididos pelas cortes superiores brasileiras, pois com a uniformidade dos entendimentos sobre a legislação tributária, alcançaremos a segurança jurídica tão desejada pelos contribuintes.

Nesta época que as empresas estão adequando o seu quadro funcional, entre outros custos, torna-se ainda mais importante esta análise, e devem verificar criteriosamente as verbas que estão sujeitas à incidência do INSS (parte empresa), de forma que não ocorram pagamentos indevidos e o seu fluxo de caixa seja preservado, levando-se em consideração os altos custos incorridos mensalmente com a Folha de Pagamento e seus reflexos tributários como um todo.

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