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Multa isolada por compensação não homologada

Por Marcelo Feitas A multa isolada de 50% sobre o débito objeto da compensação é prevista na hipótese de não homologação da declaração, ou não aceite, por parte da Receita Federal do Brasil da PER/DCOMP Isso porque, o artigo 74 da Lei n° 9.430/1996 prevê, de acordo com as regras previstas, a possibilidade de o […]

Por Marcelo Feitas

A multa isolada de 50% sobre o débito objeto da compensação é prevista na hipótese de não homologação da declaração, ou não aceite, por parte da Receita Federal do Brasil da PER/DCOMP

Isso porque, o artigo 74 da Lei n° 9.430/1996 prevê, de acordo com as regras previstas, a possibilidade de o contribuinte compensar créditos tributários federais com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Sendo, mediante a entrega da declaração de compensação (PER/DCOMP). 

Leia mais:

    Basta que o contribuinte tenha negado seu pedido administrativo de compensação para que se exija o pagamento da multa isolada de 50%, independentemente da comprovação de má-fé.

    Quando poderá ser cobrada a multa isolada?

    A princípio, os contribuintes têm acionado o Poder Judiciário, por conta dessa cobrança indevida, na tentativa de afastar a exigência desta multa.

    Além de possuir efeito confiscatório, a multa isolada representa violação aos princípios da razoabilidade e da moralidade.

    Bem como, da proporcionalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

    A multa isolada configura evidente restrição do direito constitucional de petição.

    Ou seja, se aplicável, a multa somente caberia na evidência de prática de ato doloso pelo contribuinte e não por mero indeferimento da compensação pleiteada.

    A inconstitucionalidade

    artigo tag brazil

    Os Tribunais Regionais têm afastado a imposição dessa multa, e a controvérsia por fim chegou no Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.905 e Recurso Extraordinário n° 796.939/RS).

    Uma vez que, a própria Procuradoria Geral da República já emitiu parecer reconhecendo a inconstitucionalidade de tal multa, salvo quando comprovada a má-fé do contribuinte.

    O relator do STF no RE 796.939 já se manifestou favoravelmente no sentido:

    “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

    O julgamento foi suspenso devido a um pedido de revisão, e a expectativa é que a decisão final seja favorável ao contribuinte.

    Vale ressaltar que, em recentes casos relacionados à matéria tributária, o Supremo Tribunal Federal tem modificado os efeitos de suas decisões.

    Assim, impossibilitando a recuperação de valores pagos indevidamente.

    Portanto, recomenda-se buscar a tutela do judiciário com brevidade, para afastar a cobrança de multa aplicada.

    Ou mesmo para pleitear a restituição daquelas já indevidamente pagas nos últimos cinco anos

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