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[COVID-19]: Redução das contribuições ao sistema “S”

Artigo de Roberto Kochiyama explica como o Governo Federal editou medidas para tentar reduzir impactos para as empesas devido ao coronavírus

O artigo de Roberto Kochiyama, Sócio-diretor da TAG Brazil, mostra como a crise financeira gerada em decorrência da pandemia do COVID-19, fez o Governo Federal editar uma série de medidas, na tentativa de reduzir os seus impactos econômicos negativos, prover fluxo de caixa para as empresas, e manter os empregos, principalmente.

Uma dessas medidas refere-se à redução do pagamento das Contribuições ao Sistema “S”, ou INSS Terceiros, que mensalmente representam um custo significativo às empresas, pois estas contribuições são atualmente calculadas com base em um percentual da sua folha de salários (até 5,8%).

1 – Redução das Contribuições ao Sistema “S”

A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 16 de junho de 2020, a Medida Provisória (MP) no. 932/20, editada em março de 2020, a qual reduziu as Contribuições ao Sistema “S”, devida pelas empresas, em 50% (cinquenta por cento), para os meses de abril e maio de 2020. Inicialmente, esta redução deveria abranger o mês de junho também, mas no texto final restaram os meses mencionados acima.

Para o relator da MP, a redução em 50% para o mês de junho também, prejudicaria em demasia as entidades, pois naturalmente ocorreria uma retração na atividade econômica, e consequentemente, isso poderia aumentar o desemprego, impactando a base de cálculo atual, que é a própria folha de pagamento (FOPAG).

O Sistema “S” reúne um conjunto de entidades privadas vinculadas ao sistema sindical patronal, responsável por aplicar recursos na formação profissional e na prestação de serviços sociais aos trabalhadores. As entidades são mantidas pelas contribuições, pagas compulsoriamente pelas empresas, que incidem sobre a folha de salários com alíquotas variadas.

A referida Medida Provisória é referente às contribuições destinadas às seguintes entidades e suas novas alíquotas:

– Sescoop – 1,25%;

– Sesi, Sesc e Sest – 0,75%;

– Senac, Senai e Senat – 0,50%; e

 – Senar – de 0,1% a 1,25%.

Estas contribuições são recolhidas para a Receita Federal do Brasil (RFB), a qual é responsável por repassar tais recursos às entidades, sendo que no ano de 2019, o montante das contribuições pagas ao Sistema “S” foi de aproximadamente R$ 18 bilhões.

O texto original da MP no. 932/20 estabelecia ainda que enquanto a norma legal fosse vigente, as entidades deveriam destinar à Receita Federal do Brasil (RFB) o valor de 7% (sete por cento) sobre o total arrecadado, sendo que o percentual antes desta norma era de 3,5% (três e meio por cento). Este artigo foi retirado do texto final, pois houve o entendimento de que a RFB deverá se adaptar à queda de arrecadação.

2 – Base de Cálculo das Contribuições ao Sistema “S”

Além da redução do valor das contribuições, descritas no item anterior, as quais tem data de início e fim, e finalidade específica no auxílio financeiro ao enfrentamento do COVID-19, o contribuinte obteve uma importante vitória no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgou e pacificou, em abril de 2020, que a base de cálculo das contribuições ao Sistema “S”, deve ser limitado ao valor de até 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do art. 4o da Lei no. 6.950/81.

Atualmente, a base de cálculo destas contribuições, dentro do chamado Sistema “S”, é um percentual (até 5,8%) do valor da folha de salários (FOPAG) do contribuinte, o que foi considerado incorreto pelo julgado.

O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo, asseverou que para as demais contribuições parafiscais, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4º da Lei nº 6.950/81, tendo em vista que o valor com base em percentual da FOPAG seria destinado apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, como o caso do cálculo do próprio INSS sobre a folha, que é de 20% (vinte por cento) sobre a FOPAG.

Por unanimidade, o STJ julgou a favor do contribuinte, reduzindo a carga tributária sobre a folha de pagamento. Esta decisão é de extrema importância, pois até então, o tribunal apenas se posicionava sobre o tema por meio de decisões monocráticas, trazendo mais segurança jurídica, para as empresas poderem efetuar o mesmo pleito.

Com este julgamento, os contribuintes terão a possibilidade de ajustar a base de cálculo do Sistema “S”, efetuar os recolhimentos corretos prospectivamente, sendo que para tanto, deverá ser utilizada a via judicial, o que representa uma redução significativa no pagamento das referidas contribuições.

Além disso, as empresas poderão pleitear a recuperação dos valores pagos indevidamente a este título, referentes aos últimos 05 anos, o que representará um crédito tributário importante para o futuro.

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