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A dificuldade para restituir ou compensar tributos federais

Artigo por Roberto Kochiyama da TAG BRAZIL destaca a complexidade do sistema tributário brasileiro

A complexidade do sistema tributário brasileiro já é de conhecimento de todos, e a necessidade da uma Reforma Tributária fica cada vez mais evidente, ainda mais depois da publicidade e relevância que este tema ganhou nos últimos anos.

Além das dificuldades enfrentadas pelas pessoas jurídicas na sistemática de cálculo dos tributos, e as suas respectivas obrigações acessórias, é muito comum os contribuintes apurarem créditos sobre tributos federais, mas se deparam com obstáculos que podem até inviabilizar a utilização dos referidos créditos, sendo que os mesmos podem decorrer de um simples pagamento indevido ou a maior, até créditos tributários decorrentes de decisão judicial.

O Código Tributário Nacional (CTN) já prevê em seus artigos 156 e 170 que a compensação é uma forma de extinção do crédito tributário e que a lei poderá atribuir à autoridade administrativa a autorização para a compensação de créditos e débitos entre contribuintes e a Fazenda Pública.

Além disso, o artigo 74 da Lei no. 9.430/96, deixa claro que o sujeito passivo que apurar créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, poderá utilizá-los para compensar com quaisquer tributos e contribuições administrados pelo referido órgão.

Contudo, as normas impostas pela Receita Federal do Brasil (RFB) aos contribuintes, principalmente no tocante à compensação de créditos contra débitos tributários, acabam por forçar as empresas a efetuarem pagamentos de tributos que poderiam simplesmente serem compensados, sendo que os créditos tributários fazem parte do planejamento financeiro/ tributário das empresas, pois tais dispêndios afetam diretamente o seu fluxo de caixa mensal.

Um exemplo destas dificuldades, é referente a créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, que se tornaram mais frequentes, após a decisão pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, pois os contribuintes são obrigados, além de ter que aguardar pelo encerramento de todo processo contencioso tributário, a efetuar o Pedido de Habilitação de Crédito perante a RFB, nos termos dos arts. 100 ao 104 da Instrução Normativa (IN) no. 1.717/17, a qual exige uma série de requisitos e documentos para sua protocolização, e ainda deve aguardar pelo deferimento ou não deste pedido e por vezes não respeita o prazo de 30 (trinta) dias para tanto, obrigando o detentor do crédito tributário a novamente acionar o Poder Judiciário para fazer valer o seu direito a utilização deste crédito

Outro exemplo, é a Instrução Normativa (IN) no. 1.765/17, a qual dispõe que saldos negativos de Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL) auferidos ao término do ano fiscal, somente possam ser compensados após a entrega da Escrituração Contábil-Fiscal (ECF), a qual ocorre apenas em julho (geralmente) do ano subsequente, ou seja, a RFB obriga os contribuintes tributados pelo Lucro Real Anual, a efetuarem pagamentos de suas antecipações de impostos em dinheiro nos primeiros 7 meses do ano, para somente após a entrega da obrigação acessória, poderem utilizar os seus créditos tributários, sendo que até então, a referida compensação poderia ser efetuada a partir de janeiro do ano subsequente.

Uma outra forma de desencorajar os contribuintes de buscar pelo direito a compensação de seus créditos tributários é a aplicação de multa isolada de 50%, quando tal compensação não for homologada pela RFB, podendo chegar 150% no caso de falsidade de informação apresentada, nos termos do art. 74 da IN no. 1.717/17, ou seja, o contribuinte além de não poder cometer nenhum erro na entrega PER/DCOMP, o que é bem comum ocorrer, ainda ficará sujeito a uma penalidade da qual somente poderá se defender após a sua lavratura, sem nenhuma chance de se defender ou se justificar perante o órgão fiscalizador antes que isso ocorra.

Diante deste cenário, os contribuintes, muitas vezes, desistem de buscar os seus créditos tributários ou necessitam recorrer ao Poder Judiciário, de forma que os seus direitos possam ser exercidos e poder usufruir destes créditos, ajudando a sustentar o círculo vicioso do contencioso tributário.

Esperamos que a Reforma Tributária, além de simplificar as formas de apuração e pagamento dos tributos, descomplique também as regras para restituição ou compensação de créditos tributários, de forma que os contribuintes possam satisfazer seus direitos constitucionalmente garantidos, pois isto representa fluxo de caixa das empresas, ainda mais nesta crise econômica que vivenciamos hoje, além de contribuir para a diminuição da insegurança jurídica no tocante ao direto tributário.

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